O REGIME JURíDICO DO "LICENCIAMENTO ZERO" : OS DESAFIOS SUBSTANTIVOS, PROCEDIMENTAIS, CONTRAORDENACIONAIS, E CONTENCIOSOS DAS ATIVIDADES ECONóMICAS |
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Com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, foi introduzido no Direito Comunitário um ato legislativo que visa combater os obstáculos à liberdade de estabelecimento e de exercício da atividade dos prestadores de serviços nos Estados-membros – a designada «Diretiva serviços». Esta Diretiva, transposta para o nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26/07 e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, teve como objectivo promover a eliminação dos obstáculos que embaraçam a liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e bem assim garantir, tanto aos destinatários como aos prestadores de serviços, a segurança jurídica imprescindível ao cabal exercício das liberdades fundamentais de estabelecimento e de prestação de serviços. O legislador português teve que adaptar ao regime estabelecido pela Diretiva todos os regimes jurídicos que regulam as atividades de prestação de serviços cujo exercício depende da prolação de um ato da Administração. | ||||||||||||||||||||
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