A morosidade dos tribunais judiciais aliada à tecnicidade dos conflitos surgidos nos setores regulados motivou a atribuição às autoridades reguladoras independentes (ARI) de um poder de resolução de litígios, a par dos poderes normativos, de supervisão e sancionatórios. Tradicionalmente, as ARI decidem dos litígios entre regulados (e entre estes e os consumidores), através da emissão de um ato administrativo vinculativo para as partes. O moderno direito administrativo tem vindo, contudo, a acompanhar de perto a afirmação dos mecanismos de resolução alternativa de litígios, particularmente da mediação, em diversos ramos do direito. A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras Independentes veio, assim, reconhecer expressamente a mediação como mecanismo de resolução de litígios pelas ARI, estendendo-a, em tese, a todos os reguladores incluídos no seu âmbito de aplicação. Sucede que a importação de figuras do direito privado para o direito administrativo e, em particular, para o universo das ARI, exige do legislador e/ou do aplicador uma compatibilização entre ramos do direito e regimes jurídicos em muitos aspetos antagónicos. Nesse contexto se situa, justamente, o nosso estudo. Propusemo-nos indagar sobre os contornos do regime jurídico da mediação pelas ARI e determinar se e em que medida a cumulação pelo regulador da função de mediador justifica especiais adaptações ao regime geral da mediação. Para tanto, procurámos encontrar o lugar da mediação no quadro do exercício, pelas ARI, do seu poder de resolução de litígios e aferir da sua utilidade e interesse. Em face da relevância prática das questões em análise, o texto procura ser também um guia para uma utilização da mediação no contexto da resolução de litígios entre regulados pelas ARI. |