A identificação de arguidos, como regra e no cumprimento estrito dos ditames constitucionais e legais, não deve extravasar os modos e meios usuais de identificação, ou seja, exibição de documento de identificação, onde se conferem de per se os respetivos requisitos de eficácia e validade perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas. Pois, caso assim não se proceda, entrar-se- á no domínio das inconstitucionalidades e ilegalidades, fulminando os direitos e garantias que assistem a esses sujeitos processuais e que servem, concomitantemente, os princípios orientadores da realização da justiça. Propugna-se de jure condendo por um verdadeiro normativo de identificação criminal - não apenas para efeitos registrais, como até agora - que passe a prever a recolha, por banda dos OPC e dos tribunais, de elementos identificativos complementares (lofoscópicos e fotográficos) em regime determinado. Essas instâncias formais de controlo devem ser munidas de mecanismos legais mais depurados para um bom e regular desempenho de funções, a fim de garantir o bem comunitário, evitar abusos crónicos por parte dos OPC, e superar o «nó górdio» que hoje em dia se vislumbra entre a praxis e a lei na identificação criminal dos arguidos. |