A CONDIçãO : REFLEXãO CRíTICA EM TORNO DE SUBTIPOS DE COMPRA E VENDA |
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56,35 €
Segons resposta
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O tema do negócio jurídico celebrado sob condição tem sido votado a um relativo abandono pela doutrina portuguesa. Trata-se, todavia, de um instituto jurídico dotado de relevante interesse prático, que é útil trazer para a atualidade do debate doutrinário. Com efeito, a aposição de condição a negócio jurídico permite às partes precaverem-se quanto à evolução futura de acontecimentos que não controlam, mas dos quais depende a mais perfeita realização dos seus interesses negociais. Sem atentar contra a indispensável certeza jurídica, a condição permite que o início da produção dos efeitos jurídico--negociais ou a sua extinção sejam conexionados a um evento de índole futura e incerta. Conquanto o Código Civil contenha uma definição do conceito condição, este é, frequentemente, alvo de uma utilização abusiva e pouco rigorosa, o que introduz incerteza na delimitação do campo de aplicabilidade direta das regras que compõem o regime jurídico da condição (maxime arts.271.º e ss. do Código Civil). Este texto propõe-se contribuir para clarificar o conceito técnico-jurídico de condição com o objetivo de delimitar o quadro de aplicabilidade direta do respetivo regime jurídico. Como base de trabalho de reflexão sobre a identidade do instituto condicional, foram escolhidas modalidades especiais de compra e venda (tais como a venda com reserva de propriedade, a venda a retro e a venda sujeita a prova), em cujo tipo jurídico estrutural tem sido, frequentemente, individualizada uma condição. |
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